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O contrato de fornecimento de bens e serviços é uma modalidade consensual, pois para o aperfeiçoamento do contrato não é necessário que o objeto do contrato seja entregue. O acordo de vontades faz com que nasça a obrigação de entregar a coisa. Bilateral, porque uma das partes tem como obrigação a entrega contínua ou periódica dos produtos, enquanto que a outra se obriga ao pagamento do produto e eventual serviço a mais. Ou seja, a partir do acordo de vontades nasce a obrigação para o fornecedor entregar o objeto do contrato, além de eventuais serviços a mais e obrigação para o fornecedor de pagar o preço.
Oneroso, porque ambas as partes auferem vantagens no contrato, em outras palavras, há proveito para ambas as partes. Comutativo, porque o fornecido e fornecedor sabem de plano as prestações que cada um se obrigou. Atípico, pois não há nenhuma regra jurídica ou tratamento sobre esse tipo de contrato na legislação legal. De duração ou trato sucessivo, pois a obrigação de fornecer estende-se no tempo. Não solene, o contrato de fornecimento não tem uma forma específica em lei para que seja válido. Dessa forma, para o contrato ser válido as partes podem convencionar que seja verbal ou escrito.
Obrigações das partes
O fornecedor, nessa modalidade de contrato, tem as obrigações de entregar a coisa a que se obrigou, no prazo e nos períodos prometidos. Caso as partes não tenham escrito no contrato nada a respeito do prazo e do preço, os usos e costumes do ramo da atividade serão usados para definição. Além do fornecedor ter que entregar o objeto do contrato, o produto deve ser entregue ao fornecido em boas condições para uso. Dessa forma, se a coisa, ao ser entregue, estiver com algum “problema”, como danificação, o fornecedor poderá responder pelos defeitos.
Como o contrato de fornecimento é de duração, assim, o fornecedor deve comunicar, em tempo hábil ao fornecido, eventual impossibilidade de entregar a coisa na quantidade ou qualidade ajustados. O fornecido tem as obrigações de pagar o preço e de receber as coisas na quantidade e qualidade acordadas. Se as partes não ajustarem no contrato a forma como deve ser feito o pagamento, o fornecimento deverá ser pago à vista.
As partes podem ajustar nessa modalidade de contrato a cláusula de exclusividade para determinada área, determinados produtos ou até mesmo para a relação de fornecimento entre as partes. Caso haja a quebra desta cláusula pode acarretar a rescisão contratual e a possibilidade de indenização.
Tipos de fornecimento
Sobre os bens definidos no contrato, são duráveis ou consumíveis, fungíveis ou infungíveis. O fornecimento, pode incidir em alienação, quando se relaciona a transferência de propriedade, consumo, quando o bem é usado para repor outro que foi consumido; ou gozo e uso, quando o que é transferido tem finalidade única de ser utilizado. Na mesma ordem, fornecimento de propriedade transmitida (matéria-prima), o fornecimento para abastecimento para consumo (água e alimentos para funcionários) e fornecimento para o uso do bem (vestimentas para representação teatral).
O prazo e a duração, chamados também de vigência, definidos neste contrato são sem dúvida características cruciais quando se faz uma análise, mesmo que breve, aqui, estes elementos caracterizam o contrato como de fornecimento. O prazo, determinado ou não é vinculado à duração da prestação de serviços, quando determinado, serve, também, para dar segurança para as partes, ou seja, é pelo prazo que se define até quando o contrato vigora, obviamente. Com o cumprimento da obrigação na data prevista no prazo, as partes podem se organizar de maneira benéfica, por exemplo, procurando outros fornecedores ou até esgotando o estoque de produtos comprados. Quando o prazo para o fim da obrigação não é determinado, a manifestação de uma parte em terminar o contrato, deve ser feita por notificação e o fim das obrigações dependem de
aviso prévio, com tempo para encerrar o contratado, podendo assim, a parte, se organizar e não acabar sendo prejudicada pela outra, que repentinamente decidiu terminar o contrato. Há de se falar em indenização para parte que sofreu danos por rompimento abusivo, sem prévia notificação.
Em relação a execução, é definida nos termos do contrato ou em suas cláusulas, ou amparada pela por elas. Refere-se a frequência de aquisição do bem, tipo de entrega e as peculiaridades incidentes deste tipo de contrato. Em geral, a entrega pode ser integral, parcial, contínua ou como as partes definirem. Respectivamente, na integral é entregue uma quantidade pré-definida de bens uma única vez, na parcial a entrega é feita com proporções e épocas estabelecidas, em parcelas de um montante total estabelecido e na contínua, a coisa é entregue de forma frequente e contínua, com proporções estabelecidas. Existindo, assim, a entrega contínua de bens conforme a necessidade e pedido da parte, sendo a entrega integral e parcial presentes na simples compra e venda e a contínua no fornecimento, ficando evidente a diferença entre ambas.
Para uma análise mais completa dos tipos e elementos do contrato de fornecimento, é interessante compará-lo com outros contratos, já que possui elementos e características que derivam diretamente ou que são adaptadas de outros contratos, como o de simples compra e venda e o contrato de distribuição. Comparado com a simples compra e venda, o fornecimento se diferencia fortemente pela periodicidade e continuidade da entrega, mesmo quando a compra e venda é estendida, tendo suas prestações parceladas em diferentes momentos, tem como obrigação uma única prestação, porém, fracionada, ou seja, parcelas, sendo entregues até que o prazo total se extinga, sendo no fornecimento, cada entrega, remessa, pagamento e recebimento, é ligado à uma única obrigação.
O contrato de distribuição diverge do de fornecimento quando analisamos a ênfase dada às obrigações das partes, e nas características do produto, sendo
assim, o distribuidor visa sempre a revenda dos bens, que segundo a Professora Paula A. Forgioni, em seu livro sobre contratos de distribuição, geralmente são bens de capital ou de consumo que necessitam de distribuição. A Professora, ainda releva a principal dessemelhança, que para ela, está presente na função econômica dos contratos, baseada nas palavras de Rubens Requião, o contrato de distribuição visa a transferência de bens para a parte que os compra, podendo ela revender ou dar eles em locação, e o de fornecimento visa satisfazer necessidades próprias do comprador.
Concluindo, no contrato de fornecimento, as partes definem a entrega, o fornecimento da coisa com prazo determinado, periódico ou não, mediante pagamento que pode ser estabelecido igual para todas as entregas ou diferente para cada entrega, variando de acordo com a quantidade, disponibilidade e circunstâncias que incidirão sobre o preço do bem, podendo, então, o preço ser pactuado ou tabelado. Basicamente, um contrato de fornecimento se diferencia de outro, por suas cláusulas, que incidem sobre todos seus aspectos. Segundo Vera Helena de Mello Franco, em seu livro “Contratos – Direito civil e empresarial”, em regra, as cláusulas deste contrato já estão previamente fixadas, tornando-os, assim, de adesão, e quanto ao preço tabelado, mencionado anteriormente, pode ser resultado de tabelamento oficial, como o fornecimento de água, energia elétrica e de gás.
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